Legislação

Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001

Art.
Art. 5º

- Para fins de aplicação do limite estabelecido no inciso V do art. 2º, poderão ser deduzidas do limite apurado as despesas efetivamente realizadas no mês anterior pelo Município, correspondentes aos serviços das seguintes obrigações por ele tituladas:

I - dívida refinanciada com base na Lei 7.976/1989;

II - dívida externa contratada até 31 de janeiro de 1999, mesmo aquela objeto de reestruturação no âmbito do Plano Brasileiro de Financiamento da Dívida Externa (BIB, BEA, DMLP e Clube de Paris);

III - parcelamento de dívidas firmadas com base no art. 58 da Lei 8.212, de 24/07/1991, e na Lei 8.620, de 5/01/1993;

IV - dívidas parceladas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, cuja formalização tenha ocorrido até 31 de janeiro de 1999;

V - comissão do agente, incidente sobre o pagamento da prestação decorrente da Lei 8.727/1993; e

VI - dívida relativa a crédito imobiliário refinanciado ao amparo da Lei 8.727/1993, e efetivamente assumido pelo Município, deduzidas as receitas auferidas com essas operações.

§ 1º - Poderão, ainda, ser deduzidas as despesas referentes a principal, juros e demais encargos das operações decorrentes da Lei 8.727/1993, realizadas no mês, excetuada a comissão do agente.

§ 2º - Os valores relativos à redução da prestação pela aplicação do limite a que se refere este artigo ou pela dedução a que se refere o art. 6º terão seu pagamento postergado, sobre eles incidindo os encargos financeiros dos contratos de refinanciamento, para o momento em que o serviço da dívida comprometer valor inferior ao limite.

§ 3º - O limite de treze por cento estabelecido no art. 2º é aplicável somente para as dívidas refinanciadas nos termos desta Medida Provisória.

§ 4º - Eventual saldo devedor resultante da aplicação do limite de comprometimento estabelecido na forma deste artigo, poderá ser refinanciado nas mesmas condições previstas nesta Medida Provisória, em até cento e vinte meses, a partir do vencimento da última prestação do contrato de refinanciamento.

§ 5º - No caso previsto no § 4º, as prestações não poderão ser inferiores ao valor da última prestação do refinanciamento.

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