Legislação

Medida Provisória 2.179-36, de 24/08/2001

Art.
Art. 7º

- A integralização de cotas e ações de organismos internacionais de que a União participe, à exceção daqueles previstos no § 2º deste artigo, é de responsabilidade da União, a cujo resultado incorporar-se-ão as respectivas receitas e despesas.

§ 1º - As cotas e ações dos organismos internacionais referidos no caput, detidas pelo Banco Central do Brasil, serão transferidas para a União.

§ 2º - A integralização de cotas e ações do Fundo Monetário Internacional e do Banco de Compensações Internacionais é de responsabilidade do Banco Central do Brasil, a cujo resultado incorporar-se-ão as respectivas receitas e despesas.

§ 3º - Os haveres dos organismos internacionais serão depositados no Banco Central do Brasil.

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