Legislação

Medida Provisória 2.165-36, de 23/08/2001

Art.
Art. 7º

- Os contratados por tempo determinado na forma da Lei 8.745, de 09/12/93, e os militares contratados para prestar Tarefa por Tempo Certo na forma da Lei 6.880, de 09/12/80, fazem jus ao Auxílio-Transporte instituído por esta Medida Provisória, observado o disposto no art. 2º.

Parágrafo único - Os contratados por tempo determinado na forma da Lei 8.745/1993, que forem remunerados por produção, não farão jus ao auxílio-transporte de que trata o caput deste artigo, e ao auxílio-alimentação a que se refere o art. 22 da Lei 8.460, de 17/09/92.

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