Legislação

Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001

Art. 12
Art. 12

- Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego a adoção das providências administrativas necessárias à implementação da bolsa de qualificação profissional, disponibilizando o acesso ao benefício a partir de 01/01/1999.

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