Legislação

Medida Provisória 2.143-36, de 24/08/2001

Art. 15
Art. 15

- A Lei 9.112, de 10/10/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 1º - (...).
§ 1º - Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica:
(...)] (NR)
[Art. 4º - (...).
Parágrafo único - O Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de órgão coordenador.] (NR)
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