Legislação

Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022

Art.

Capítulo II - DO PROGRAMA DE SIMPLIFICAÇÃO DO MICROCRÉDITO DIGITAL PARA EMPREENDEDORES (Ir para)

Art. 8º

- Para fins de concessão no âmbito do SIM Digital, as instituições financeiras participantes ficam dispensadas de observar, até 31/12/2022, em relação aos tomadores das operações de microcrédito, as seguintes disposições:

I - inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei 4.737, de 15/07/1965; [[Lei 7.347/1985, art. 7º.]]

II - art. 10 da Lei 8.870, de 15/04/1994; [[Lei 8.870/1994, art. 10.]]

III - art. 1º da Lei 9.012, de 30/03/1995; e [[Lei 9.012/1995, art. 1º.]]

IV - art. 6º da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 6º.]]

§ 1º - A dispensa de que trata o caput aplica-se às instituições financeiras públicas federais, observado o disposto na Lei 14.194, de 20/08/2021.

§ 2º - Na concessão de crédito no âmbito do SIM Digital, somente poderá ser exigida a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado acrescido dos encargos, permitida a apresentação, pelo tomador, de garantias de aval de terceiros.

§ 3º - Na hipótese de inadimplência, as garantias acessórias vinculadas às operações, tais como aval de terceiros ou liquidez, deverão ser acionadas anteriormente às solicitações de honra aos fundos garantidores.

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