Legislação

Lei 8.870, de 15/04/1994

Art. 10
Art. 10

- Sem prejuízo do disposto no art. 47 da Lei 8.212/1991, é obrigatória a apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND pelas pessoas jurídicas e a elas equiparadas, na contratação de operações de crédito junto a instituições financeiras, que envolvam: [[Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 47.]]

I - recursos públicos, inclusive provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (FNO, FNE, FCO, FINAM e FINOR);

II - recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; e

III - (Revogado pela Lei 14.179, de 30/06/2021, art. 4º, I. Origem da Medida Provisória 1.028, de 09/02/2021, art. 2º. Revogada pela Medida Provisória 958, de 24/04/2020, art. 4º, I (Revogada o inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 153, de 26/11/2020. DOU 27/11/2020).

Redação anterior (original): [III - recursos captados através de Caderneta de Poupança.]

§ 1º - A exigência instituída no caput aplica-se, igualmente, à liberação de eventuais parcelas previstas no contrato.

§ 2º - Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos desta Lei, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por Decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 47 (Seguridade Social. Plano de Custeio)