Legislação

Medida Provisória 892, de 05/08/2019

Art.
Art. 5º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte à data de publicação dos atos da Comissão de Valores Mobiliários e do Ministério da Economia a que se refere o art. 289 da Lei 6.404/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 289.]]

Brasília, 5/08/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes

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