Legislação

Medida Provisória 870, de 01/01/2019

Art.
  • Secretaria-Geral da Presidência da República
Art. 7º

- À Secretaria-Geral da Presidência da República compete:

I - assistir diretamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e

b) no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

II - no planejamento nacional estratégico e de modernização do Estado;

III - na orientação das escolhas e das políticas públicas estratégicas de modernização do Estado, economicidade, simplificação, eficiência e excelência de gestão do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;

IV - na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;

V - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução; e

VI - na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, cooperações, parcerias e outros instrumentos destinados à modernização do Estado.

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