Legislação

Medida Provisória 870, de 01/01/2019

Art. 54
  • Da ação conjunta entre órgãos da administração pública
Art. 54

- Nas hipóteses de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, O Presidente da República poderá dispor sobre a ação articulada entre órgãos, inclusive de diferentes níveis da administração pública.

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