Legislação

Medida Provisória 870, de 01/01/2019

Art.
  • Secretaria de Governo da Presidência da República
Art. 5º

- À Secretaria de Governo da Presidência da República compete:

I - assistir diretamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Governo federal;

b) na realização de estudos de natureza político-institucional;

c) na coordenação política do Governo federal, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República;

d) na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

e) na comunicação com a sociedade e no relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;

f) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e

g) na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública;

II - supervisionar, coordenar, monitorar e acompanhar as atividades e as ações dos organismos internacionais e das organizações não governamentais no território nacional;

III - coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos;

IV - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social do Governo federal;

V - organizar e desenvolver sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;

VI - coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas de governo;

VII - coordenar, normatizar, supervisionar e realizar o controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;

VIII - convocar as redes obrigatórias de rádio e televisão;

IX - coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública; e

X - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo em locais onde ocorram atividades das quais O Presidente da República participe.

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