Legislação

Medida Provisória 870, de 01/01/2019

Art. 44
Art. 44

- Integram a estrutura básica do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:

I - Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres;

II - Secretaria Nacional da Família;

III - Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - Secretaria Nacional da Juventude;

V - Secretaria Nacional de Proteção Global;

VI - Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

VII - Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

VIII - Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

IX - o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;

X - o Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

XI - o Conselho Nacional de Combate à Discriminação;

XII - o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XIII - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

XIV - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;

XV - o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;

XVI - o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;

XVII - o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;

XVIII - o Conselho Nacional de Política Indigenista;

XIX - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e

XX - o Conselho Nacional da Juventude.

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