Legislação

Medida Provisória 683, de 13/07/2015

Art.
Art. 9º

- A partir do exercício financeiro de 2017, o FDRI entregará trimestralmente recursos aos Estados e ao Distrito Federal no montante necessário ao ressarcimento das despesas incorridas no trimestre anterior na execução dos projetos autorizados pelo CGFDRI, conforme definido em regulamento.

Parágrafo único - O CGFDRI deverá preparar, até 31 de outubro de cada ano, a previsão de desembolsos para o ano subsequente, a partir das informações enviadas formalmente pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme definido em regulamento.

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