Legislação

Medida Provisória 683, de 13/07/2015

Art. 15
Art. 15

- O auxílio financeiro de que trata o art. 12:

I - será prestado ao Distrito Federal e aos Estados em relação aos quais se apurar perda de arrecadação em decorrência da redução das alíquotas interestaduais do ICMS, na proporção das perdas efetivamente apuradas;

II - não excederá o montante total de um bilhão de reais por ano; e

III - observará o limite do patrimônio do FAC-ICMS.

§ 1º - O montante referente a cada exercício financeiro será creditado em doze parcelas mensais e iguais, até o último dia útil de cada mês.

§ 2º - Caso as perdas anuais de arrecadação de que trata o inciso I do caput sejam:

I - superiores ao montante disponível para fins da prestação do auxílio financeiro, os recursos correspondentes serão distribuídos proporcionalmente às perdas constatadas; e

II - inferiores ao montante estabelecido no inciso II do caput, a diferença apurada será acumulada para fins de utilização na prestação do auxílio financeiro em exercícios subsequentes.

§ 3º - Na hipótese de, ao final do período estabelecido no caput do art. 12, restarem valores não utilizados na prestação do auxílio financeiro, o montante será integralmente destinado ao FDRI.

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