Legislação

Medida Provisória 651, de 09/07/2014

Art. 19
Art. 19

- As publicações ordenadas pela Lei 6.404, 1976, das companhias que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 16 serão feitas por meio do sítio na internet da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que as ações da companhia estiverem admitidas a negociação.

Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)

Parágrafo único - As companhias de que trata o caput estão dispensadas de fazer suas publicações no órgão oficial da União, ou do Estado ou do Distrito Federal e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia durante o período em que fizerem jus ao benefício estabelecido no art. 16.

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