Legislação

Medida Provisória 577, de 29/08/2012

Art. 16

Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 16

- A ANEEL poderá estabelecer regime excepcional de sanções regulatórias durante o período de prestação temporária do serviço público de energia elétrica de que trata o art. 2º e nas hipóteses de intervenção.

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