Legislação

Medida Provisória 577, de 29/08/2012
(D.O. 30/08/2012)

Art. 15

- Os administradores da concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção ou cuja concessão seja extinta na forma do art. 1º ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los até a apuração e a liquidação final de suas responsabilidades.

§ 1º - A indisponibilidade prevista neste artigo atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções de administração da concessionária de serviço público de energia elétrica nos doze meses anteriores ao ato que determinar a intervenção ou declarar a extinção.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor; e

II - aos bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda e de cessão de direito, desde que o respectivo instrumento tenha sido levado a registro público até doze meses antes da data de declaração da intervenção ou da extinção.


Art. 16

- A ANEEL poderá estabelecer regime excepcional de sanções regulatórias durante o período de prestação temporária do serviço público de energia elétrica de que trata o art. 2º e nas hipóteses de intervenção.


Art. 17

- Não se aplicam às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica os regimes de recuperação judicial e extrajudicial previstos na Lei 11.101, de 9/02/2005, salvo posteriormente à extinção da concessão.

Lei 11.101, de 09/02/2005 (Recuperação judicial

Art. 18

- Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória às permissões de serviço público de energia elétrica.


Art. 19

- A Lei 8.987/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 38 (Concessão de serviço público)
[Art. 38 - [...].
§ 1º - [...].
[...]
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em cento e oitenta dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei 8.666, de 21/06/1993.
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 29 (Licitação)
[...]] (NR)

Art. 20

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/08/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Edison Lobão -Luís Inácio Lucena Adam