Legislação

Medida Provisória 557, de 26/12/2011

Art.
Art. 3º

- Compete ao Ministério da Saúde:

I - estabelecer as normas de implementação do Sistema;

II - coordenar e orientar a implantação do Sistema em todo o território nacional;

III - instituir e gerenciar sistema informatizado, de acesso compartilhado entre os gestores federal, estaduais, distrital e municipais de saúde e Conselhos de Saúde;

IV - estabelecer metas e indicadores de monitoramento e avaliação dos componentes de cadastro, vigilância e acompanhamento do Sistema; e

V - estabelecer políticas, programas e ações com o objetivo de aprimorar a atenção à saúde das gestantes e puérperas de risco.

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