Legislação

Medida Provisória 542, de 12/08/2011

Art.
Art. 8º

- As áreas excluídas na região norte do Parque Nacional dos Campos Amazônicos se destinam à regularização fundiária dos ocupantes de áreas públicas da região do ramal do Pito Aceso e poderão ser utilizadas para sanar necessidades de realocação de ocupantes de áreas públicas abrangidas pelos novos limites da unidade de conservação.

§ 1º - Fica a União autorizada a alienar diretamente, por meio de dispensa de licitação, as áreas públicas federais antropizadas, desafetadas e não ocupadas, que não excedam a 1.500 ha (mil e quinhentos hectares), aos ocupantes de áreas abrangidas pelos novos limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos definidos no art. 5º.

§ 2º - Só terão direito à realocação de que trata o caput os ocupantes que atendam, na área a ser desocupada, aos requisitos previstos no art. 5º da Lei 11.952, de 25/06/2009.

Lei 11.952/2009, art. 5º (Regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal)

§ 3º - Na hipótese de não haver área suficiente no ramal do Pito Aceso para a realocação de que trata o caput, a União poderá identificar outras áreas para essa finalidade.

§ 4º - A realocação de que trata o caput deverá ser realizada pela União.

§ 5º - O valor a ser pago pelos ocupantes do Parque Nacional dos Campos Amazônicos para a aquisição das áreas de que trata este artigo será compensado com o valor da indenização a que fariam jus em decorrência da desocupação da área situada na unidade de conservação, nas hipóteses legalmente admitidas.

§ 6º - As áreas de reserva legal das propriedades rurais deverão estar alocadas em bloco e contíguas aos limites do Parque Nacional, salvo impossibilidade devidamente justificada pelo órgão ambiental competente.

§ 7º - As áreas públicas federais desafetadas em decorrência do disposto no art. 5º e que ainda forem dotadas de cobertura florestal somente poderão ser destinadas para Projetos de Manejo Florestal Sustentável.

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