Legislação

Lei 11.952, de 25/06/2009

Art.

Capítulo II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS RURAIS (Ir para)

Art. 5º

- Para regularização da ocupação, nos termos desta Lei, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;

III - praticar cultura efetiva;

IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008;

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 4º (nova redação ao inc. IV): [
Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 2º (dava nova redação ao inc. IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [IV - comprovar o exercício de ocupação e de exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 5/05/2014;]

Redação anterior (original): [IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 1º de dezembro de 2004; e]

V - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 2º (dava nova redação ao inc. V. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [V - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Incra.]

§ 1º - Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público:

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 4º. (Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 4º).

I - no Incra;

II - na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;

III - na Secretaria do Patrimônio da União (SPU); ou

IV - nos órgãos estaduais de terras.

Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 4º (acrescentava um parágrafo único e suprimia os §§ 1º e 2º).
Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 2º (dava nova redação ao parágrafo único. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [Parágrafo único - Fica vedada a regularização das ocupações em que o ocupante ou o seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público nos seguintes órgãos:
I - Ministério da Economia;
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - Incra; ou]

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).

Redação anterior: [§ 2º - Nos casos em que o ocupante, seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público não referido no § 1º, deverão ser observados para a regularização os requisitos previstos nos incisos II, III e IV do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006.] [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]

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Lei 11.326, de 24/07/2006, art. 3º (Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais)