Legislação

Medida Provisória 466, de 29/07/2009

Art.
Art. 4º

- Os agentes dos Sistemas Isolados serão considerados integrados ao SIN e submetidos as suas regras a partir da data prevista no contrato de concessão para a entrada em operação da linha de transmissão de interligação dos Sistemas.

§ 1º - Os agentes deverão providenciar a adequação de suas instalações físicas, de seus contratos comerciais, rotinas de operação e outras medidas prévias, conforme regulação da ANEEL.

§ 2º - As pessoas jurídicas concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição e de geração de energia elétrica que se interligarem ao SIN deverão atender ao disposto no art. 20 da Lei 10.848, de 15/03/2004, no prazo de dezoito meses a contar da data de integração ao SIN.

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