Legislação

Medida Provisória 464, de 09/06/2009

Art. 11
Art. 11

- A dissolução de fundos de que trata o art. 7º ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos.

Parágrafo único - Dissolvido o fundo, o seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.

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