Legislação

Medida Provisória 427, de 09/05/2008

Art. 22
Art. 22

- Os bens, direitos e obrigações do extinto GEIPOT serão inventariados em processo que se realizará sob a coordenação e supervisão do Ministério dos Transportes.

Parágrafo único - Ato do Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o prazo de duração do processo de Inventariança, bem como sobre as atribuições do inventariante.

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