Legislação

Medida Provisória 413, de 03/01/2008

Art. 12
Art. 12

- No caso de produção por encomenda de álcool, inclusive para fins carburantes:

Artigo com vigência a partir de 01/05/2008 (art. 18, II).

I - a pessoa jurídica encomendante fica sujeita às alíquotas previstas no caput do art. 5º da Lei 9.718/1998, observado o disposto em seus §§ 2º e 6º;

II - a pessoa jurídica executora da encomenda deverá apurar a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente; e

III - aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total