Legislação

Medida Provisória 353, de 22/01/2007

Art. 23
Art. 23

- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS-6; nove DAS-5; vinte e cinco DAS-4; trinta DAS-3; trinta e seis DAS-2; e cinqüenta e seis DAS-1.

§ 1º - Os cargos em comissão referidos no caput, destinados às atividades de inventariança, não integrarão a estrutura regimental do Ministério dos Transportes, devendo constar nos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade.

§ 2º - À medida que forem concluídas as atividades de inventariança, os cargos em comissão referidos no § 1º serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º - Os demais cargos integrarão a estrutura regimental dos órgãos para os quais forem distribuídos.

§ 4º - Ato do Poder Executivo estabelecerá a distribuição dos cargos em comissão criados por esta Medida Provisória.

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