Legislação

Medida Provisória 315, de 03/08/2006

Art.
Art. 4º

- O art. 23 da Lei 4.131/1962, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

[§ 7º - A utilização do formulário a que se refere o § 2º deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou do seu equivalente em outras moedas.] (NR)
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