Legislação

Medida Provisória 315, de 03/08/2006

Art. 12
Art. 12

- As infrações aos arts. 1º, 2º e 3º do Decreto 23.258/1933, ocorridas a partir de 04/08/2006, serão punidas com multas entre cinco por cento e cem por cento do valor da operação.

§ 1º - O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º do Decreto 23.258/1933, podendo estabelecer gradação das multas a que se refere o caput.

§ 2º - Sujeitam-se às penalidades do art. 6º do Decreto 23.258/1933, as sonegações de cobertura nos valores de exportação ocorridas até 03/08/2006.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total