Legislação

Medida Provisória 302, de 29/06/2006

Art. 26
Art. 26

- Cabe à SUFRAMA e à EMBRATUR implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seus Quadros de Pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.

Parágrafo único - O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até um ano a contar da data de publicação desta Medida Provisória.

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