Legislação

Medida Provisória 301, de 29/06/2006

Art. 149
Art. 149

- Para fins de incorporação das gratificações de desempenho a que se referem os arts. 34, 61, 80 e 100 aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões concedidas até 19/02/2004, a gratificação será correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível;

II - para as aposentadorias e pensões concedidas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo;

b) aos demais, aplicar-se-á para fins de cálculo das aposentadorias e pensões o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.

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