Legislação

Medida Provisória 295, de 29/05/2006

Art. 30
  • Servidores em efetivo exercício no DENASUS
Art. 30

- Fica criada a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, devida aos ocupantes de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei 8.112, de 11/12/90, em efetivo exercício no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS, do Ministério da Saúde, que cumpram jornada de trabalho semanal de quarenta horas, enquanto permanecerem nesta condição.

§ 1º - Satisfeitas as condições estabelecidas no caput, a concessão da GDASUS observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários fixado em 750 servidores, independentemente do número de servidores em exercício no DENASUS, sendo:

I - quatrocentos e dez servidores ocupantes de cargo de nível superior;

II - trezentos e trinta servidores ocupantes de cargo de nível intermediário; e

III - dez servidores ocupantes de cargo de nível auxiliar.

§ 2º - Respeitado o limite global estabelecido no § 1º, poderá haver alteração dos quantitativos fixados em seus incisos, mediante ato do Ministro de Estado da Saúde, desde que haja compensação numérica de um inciso para outro e não acarrete aumento de despesa.

§ 3º - A GDASUS produzirá efeitos financeiros a partir de 01/01/2006.

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