Legislação

Medida Provisória 292, de 26/04/2006

Art.
Art. 9º

- Na alienação de imóveis do Fundo do Regime Geral da Previdência Social e da Rede Ferroviária Federal S.A - em liquidação, com fins de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social, a avaliação deverá ser feita pelo método involutivo, considerando a destinação habitacional de interesse social da área.

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