Legislação

Medida Provisória 292, de 26/04/2006

Art. 10
Art. 10

- Ficam autorizadas as procuradorias jurídicas do INSS e da Rede Ferroviária Federal S.A. - em liquidação, a negociarem a suspensão das ações possessórias quando houver concordância do poder público na alienação da área ou imóvel em litígio, nos termos do art. 7º.

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