Legislação

Medida Provisória 249, de 04/05/2005

Art.
Art. 8º

- A não-apresentação das certidões a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 6º implicará bloqueio dos valores de que trata o inc. II do art. 2º, em conta específica, junto à Caixa Econômica Federal, desde que:

I - não exista parcelamento ativo, na forma do art. 4º, com nenhum dos credores nele referidos; e

II - a entidade desportiva não esteja incluída no REFIS, ou no parcelamento a ele alternativo ou no PAES.

§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, não se consideram parcelamentos ativos aqueles já quitados ou rescindidos.

§ 2º - O bloqueio será levantado mediante a apresentação das certidões referidas no caput.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total