Legislação

Medida Provisória 246, de 06/04/2005

Art.
Art. 8º

- Fica instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC, de natureza contábil, em valor suficiente para o pagamento de:

I - participações dos acionistas minoritários da extinta RFFSA, na forma prevista no caput do art. 6º;

II - despesas decorrentes de condenações judiciais que imponham ônus à Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, na condição de sucessora trabalhista, por força do disposto no inc. I do caput do art. 20, relativamente aos passivos originados até a data da publicação desta Medida Provisória;

III - despesas decorrentes de eventuais levantamentos de gravames judiciais, existentes até a data de publicação desta Medida Provisória, incidentes sobre bens oriundos da extinta RFFSA, imprescindíveis à administração pública; e

IV - despesas relativas à regularização, administração, avaliação e venda dos imóveis não-operacionais mencionados no inc. II do art. 9º.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o funcionamento do FC.

§ 2º - Os pagamentos com recursos do FC, decorrentes de obrigações previstas no inc. II, ocorrerão exclusivamente mediante solicitação do GEIPOT dirigida ao agente operador do FC, acompanhada da respectiva decisão judicial.

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