Legislação

Medida Provisória 246, de 06/04/2005

Art. 14
Art. 14

- O pagamento do valor dos imóveis referidos no inc. II do art. 9º poderá ser efetuado de forma parcelada, observadas as condições estabelecidas no art. 27 da Lei 9.636/1998, e, ainda:]

I - entrada mínima de vinte por cento do preço total de venda do imóvel, a título de sinal e princípio de pagamento;

II - prazo máximo de sessenta meses; e

III - garantia mediante alienação fiduciária do imóvel objeto da venda.

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