Legislação

Medida Provisória 210, de 31/08/2004

Art. 18
Art. 18

- A Lei 9.650, de 27/05/98, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 7º - O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
...
§ 2º - O desenvolvimento do servidor observará os critérios a serem fixados em regulamento, em especial os de qualificação profissional, respeitado o interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias e o máximo de quinhentos e quarenta e oito dias.
§ 3º - É vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo da Carreira referida no caput deste artigo antes de completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão.
§ 4º - A promoção funcional dependerá do cumprimento do interstício referido no § 2º, bem como da satisfação de requisito de qualificação profissional e aprovação em processo especial de avaliação de desempenho, conforme disposto em regulamento específico.] (NR)
[Art. 7º-A - A promoção de ocupante do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil consiste em seu acesso à categoria imediatamente superior àquela em que se encontra.
§ 1º - A promoção será processada semestralmente, para vagas ocorridas até 30 de junho e até 31 de dezembro de cada ano, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e de merecimento.
§ 2º - A promoção observará o interstício mínimo de mil, oitocentos e vinte e cinco dias e dependerá da existência de vaga na categoria imediatamente superior.
§ 3º - A promoção por merecimento obedecerá a critérios objetivos relacionados com o desempenho no cargo e com o aperfeiçoamento profissional.
§ 4º - A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil fixará o quantitativo máximo de vagas por categoria e aprovará a regulamentação necessária ao cumprimento do disposto neste artigo.] (NR)
[Art. 10 - ...
I - cinco por cento para titulares dos cargos de Analista do Banco Central e Técnico do Banco Central que concluírem, com aproveitamento, respectivamente, os cursos de Formação Básica de Especialista do Banco Central do Brasil e de Formação Básica de Técnico do Banco Central do Brasil;
II - quinze por cento para até trinta e cinco por cento do quadro de pessoal de cada cargo; e
III - trinta por cento para até quinze por cento do quadro de pessoal de cada cargo.
§ 1º - O regulamento disporá sobre os critérios a serem observados na atribuição dos percentuais de que trata este artigo.
§ 2º - Os ocupantes do cargo de Técnico do Banco Central que estejam percebendo a Gratificação de Qualificação no percentual de vinte por cento passarão a percebê-la:
I - a partir de 01/08/2004, no percentual de vinte e cinco por cento; e
II - a partir 01/03/2005, no percentual de trinta por cento.
§ 3º - Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos neste artigo.] (NR)
[Art. 11 - Fica criada a Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, nos seguintes percentuais:
I - sessenta e sete por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, para os servidores posicionados nas classes A, B e C;
II - setenta e dois por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, para os servidores posicionados na classe Especial.
Parágrafo único - A gratificação devida na forma do caput poderá ser acrescida de até dez pontos percentuais, nas condições a serem fixadas em regulamento aprovado pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, enquanto estiver o servidor em exercício de atividades:
I - de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional;
II - que importem risco de quebra de caixa;
III - que requeiram profissionalização específica.] (NR)
[Art. 15 - ...
§ 2º - Na ocorrência de déficit no sistema de que trata o caput, o Banco Central do Brasil poderá utilizar fonte de recursos disponível para sua cobertura.
§ 3º - A diretoria do Banco Central do Brasil definirá as normas para funcionamento do sistema de assistência à saúde de que trata este artigo.] (NR)
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