Legislação

Medida Provisória 185, de 13/05/2004

Art.
Art. 3º

- O titular de que trata o art. 2º da Lei 10.555/2002, terá direito ao crédito nele referido no mês seguinte ao de publicação desta Medida Provisória ou no mês subseqüente ao que completar sessenta anos.

Lei 10.555, de 13/11/2002, art. 2º (Autoriza condições especiais para o crédito de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, de que trata a Lei Complementar 110, de 29/06/2001)
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