Legislação

Medida Provisória 177, de 25/03/2004

Art. 29
Art. 29

- O FMM terá como agente financeiro o BNDES e outras instituições financeiras, nas condições fixadas em ato do Poder Executivo.

§ 1º - O BNDES poderá habilitar seus agentes financeiros para atuar nas operações de financiamento com recursos do FMM, continuando a suportar os riscos perante o FMM.

§ 2º - Nas operações a que se refere o art. 26, inc. I, alínea [d], o FMM, com autorização expressa do Ministro de Estado dos Transportes, concederá o empréstimo diretamente à Marinha do Brasil, sem a intermediação de agente financeiro, devendo os desembolsos anuais decorrentes desta operação observar a dotação prevista no orçamento da Marinha do Brasil para o projeto financiado, e respeitar os limites de movimentação de empenho e de pagamento dos decretos de programação financeira.

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