Legislação

Medida Provisória 132, de 20/10/2003

Art. 10
Art. 10

- Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa Bolsa Família, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal, obedecidas as formalidades legais.

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