Legislação

Medida Provisória 69, de 19/06/1989

Art.
Art. 4º

- Os produtos sujeitos aos regimes de que trata esta Medida Provisória pagarão o imposto uma única vez:

a) os nacionais, na saída do estabelecimento industrial ou do estabelecimento equiparado a industrial;

b) os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

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