Legislação

Medida Provisória 38, de 03/02/1989

Art.
Art. 3º

- Somente os contratos com prazo superior a noventa dias poderão conter cláusula de reajuste de preços.

§ 1º - A cláusula permitida por este artigo:

I - deverá tomar por base índices nacionais, setoriais ou regionais de custos ou preços, ou que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados;

II - não poderá ser vinculada, direta ou indiretamente, a rendimentos produzidos por títulos da dívida pública de qualquer natureza, ou a variação cambial, exceto, neste caso, quando se tratar de insumos importados que componham os índices previsto no inciso I;

III - não terá periodicidade inferior a trinta dias.

§ 2º - A cláusula de reajuste somente terá eficácia após o período de congelamento.

§ 3º - As partes poderão, ainda, pactuar a correção monetária de cada prestação, no período compreendido entre a data do adimplemento da obrigação que lhe deu origem e o dia de seu efetivo pagamento, respeitadas as restrições estabelecidas no § 1º.

§ 4º - A permissão constante do parágrafo precedente não se aplica aos contratos celebrados com órgãos da administração pública direta, autárquica ou fundacional.

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