Legislação

Medida Provisória 38, de 03/02/1989

Art. 10
Art. 10

- Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as quotas e obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, serão reajustados, nas épocas estabelecidas na legislação pertinente:

I - pela OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17, até janeiro de 1989, inclusive;

II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989.

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