Legislação

Medida Provisória 24, de 07/12/1988

Art.
Art. 1º

- Em relação ao fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 01/01/1989, far-se-á a conversão em quantidade de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, do valor:

I - do Imposto sobre produtos Industrializados - IPI, no nono dia da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador;

II - do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, no terceiro dia subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, ressalvado o disposto no art. 7º;

III - das contribuições para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, no terceiro dia do mês subsequente ao do fato gerador.

§ 1º - A conversão do valor do imposto ou da contribuição será feita mediante a divisão do valor devido pelo valor unitário diário da OTN, declarado pela Secretaria da Receita Federal, vigente nas datas fixadas neste artigo.

§ 2º - O valor do imposto ou da contribuição, em cruzados, será apurado pela multiplicação da quantidade de OTN pelo valor unitário diário desta na data do efetivo pagamento.

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