Legislação

Lei 14.810, de 12/01/2024

Art.
Art. 2º

- Os cargos em comissão e funções de confiança de que tratam o art. 1º desta Lei serão providos pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), respeitado o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 169. Lei 14.810/2024, art. 1º.]]

Parágrafo único - Os cargos em comissão CC-1 criados por esta Lei serão lotados em ofícios comuns ou especiais titularizados por membros do Ministério Público da União.

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