Legislação

Lei 14.455, de 21/09/2022

Art.
Art. 2º

- Os produtos lotéricos denominados Loteria da Saúde e Loteria do Turismo serão criados na forma das modalidades lotéricas previstas nos incisos II e IV do § 1º do art. 14 e no art. 29 da Lei 13.756, de 12/12/2018, segundo o disposto neste artigo. [[Lei 13.756/2018, art. 14. Lei 13.756/2018, art. 29.]]

§ 1º - O produto da arrecadação da Loteria da Saúde e da Loteria do Turismo, em cada modalidade lotérica, será deduzido das parcelas referidas nos incisos III, IV e V do caput do art. 30 da Lei 13.756, de 12/12/2018, e o saldo da diferença será destinado da seguinte forma: [[Lei 13.756/2018, art. 30.]]

I - na modalidade lotérica de prognósticos numéricos:

a) 5% (cinco por cento) para o Fundo Nacional de Saúde (FNS), no caso da Loteria da Saúde, e para a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), no caso da Loteria do Turismo;

b) 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador;

II - na modalidade lotérica de prognósticos esportivos e apostas de quota fixa:

a) 3,37% (três inteiros e trinta e sete centésimos por cento) para o FNS, no caso da Loteria da Saúde, e para a Embratur, no caso da Loteria do Turismo;

b) 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) para as entidades desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da Loteria da Saúde e da Loteria do Turismo;

c) 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador.

§ 2º - Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, declarada ou reconhecida em ato do Poder Executivo, as parcelas referidas na alínea a dos incisos I e II do § 1º deste artigo serão utilizadas exclusivamente em programas e ações:

I - de prevenção, de contenção, de combate e de mitigação dos efeitos da pandemia da Covid-19, com prioridade para a aquisição de insumos, de materiais e de equipamentos para o tratamento da doença, bem como de vacinas contra a Covid-19, no caso da Loteria da Saúde;

II - de mitigação dos efeitos de contágio pela Covid-19 e de combate aos avanços do coronavírus no setor turístico, no caso da Loteria do Turismo.

§ 3º - Os valores dos prêmios relativos aos produtos lotéricos não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição na Loteria da Saúde e na Loteria do Turismo serão revertidos, respectivamente, ao FNS e à Embratur, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.

§ 4º - O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção do agente operador previsto na alínea b do inciso I e na alínea c do inciso II do § 1º deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda aos percentuais estabelecidos nos referidos incisos.

§ 5º - Os agentes operadores da Loteria da Saúde e da Loteria do Turismo:

I - depositarão na conta única do Tesouro Nacional os valores destinados à seguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e, conforme o produto lotérico, ao FNS e à Embratur, de acordo com o disposto na alínea a dos incisos I e II do § 1º deste artigo;

II - repassarão as arrecadações das loterias diretamente às entidades desportivas brasileiras de que trata a alínea b do inciso II do § 1º deste artigo.

§ 6º - O FNS e a Embratur darão publicidade em seus sítios eletrônicos sobre a aplicação dos recursos obtidos, respectivamente, com os produtos lotéricos Loteria da Saúde e Loteria do Turismo.

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