Legislação

Lei 13.756, de 12/12/2018

Art. 14

Capítulo III - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS (Ir para)

Art. 14

- O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou virtual, será destinado na forma prevista neste Capítulo, ressalvado o disposto no Capítulo V desta Lei ou em lei específica.

Lei 14.455, de 21/09/2022, art. 4º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 14 - O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou em meio virtual, será destinado na forma prevista neste Capítulo, ressalvado o disposto no Capítulo V desta Lei.]

§ 1º - Consideram-se modalidades lotéricas:

I - loteria federal (espécie passiva): loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico);

II - loteria de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;

III - loteria de prognóstico específico: loteria instituída pela Lei 11.345, de 14/09/2006;

IV - loteria de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos; e

V - loteria instantânea exclusiva (Lotex): loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação.

§ 2º - Os valores dos prêmios relativos às modalidades lotéricas a que se referem os incisos I a IV do § 1º deste artigo não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição serão revertidos ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.

§ 3º - Os recursos de que trata o § 2º deste artigo serão depositados na conta única do Tesouro Nacional e transferidos ao Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies) até que seja alcançado o valor-limite da participação global da União, na forma estabelecida no art. 6º-G da Lei 10.260, de 12/07/2001. [[Lei 10.260/2001, art. 6º-G.]]

§ 4º - Eventual discrepância positiva entre o valor esperado da premiação homologado pelo Ministério da Fazenda e o valor de premiação efetivamente pago na modalidade lotérica de que trata o inciso V do § 1º deste artigo, entre séries de uma mesma emissão, será equalizada por meio de promoção comercial, em favor dos apostadores, em séries subsequentes no prazo de 1 (um) ano após o fim do período definido para a emissão, de forma que a totalidade da arrecadação de cada emissão cumpra o disposto no art. 20 desta Lei. [[Lei 13.756/2018, art. 20.]]

§ 5º - O Ministério da Fazenda editará as normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 6º - A destinação de recursos de que trata este Capítulo somente produzirá efeitos:

I - a partir da data da homologação pelo Ministério da Fazenda dos planos de premiação apresentados pelo agente operador da modalidade a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, observado o disposto no art. 15 desta Lei; e [[Lei 13.756/2018, art. 15.]]

II - na forma prevista nos arts. 16, 17 e 18 desta Lei, nas modalidades lotéricas de que tratam, respectivamente, os incisos II, III e IV do § 1º deste artigo. [[Lei 13.756/2018, art. 16. Lei 13.756/2018, art. 17. Lei 13.756/2018, art. 18.]]

§ 7º - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, relacionado com as receitas lotéricas recolhidas à conta única do Tesouro Nacional, será utilizado na amortização e no pagamento do serviço da dívida pública federal.

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