Legislação

Lei 13.756, de 12/12/2018

Art. 30

Capítulo V - DAS APOSTAS DE QUOTA FIXA (Ir para)

Art. 30

- O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, salvo disposição em lei específica, será destinado:

Lei 14.455, de 21/09/2022, art. 4º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 30 - O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa será destinado da seguinte forma:]

I - (Revogado pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 6º).

Redação anterior (original): [I - em meio físico:
a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) para a seguridade social;
c) 1% (um por cento) para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;
d) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FNSP;
e) 2% (dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;
f) 14% (quatorze por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa; e

II - (Revogado pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 6º).

Redação anterior (original): [II - em meio virtual:
a) 89% (oitenta e nove por cento), no mínimo, para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;
b) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para a seguridade social;
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;
d) 1% (um por cento) para o FNSP;
e) 1% (um por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;
f) 8% (oito por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.

III - ao pagamento de prêmios;

Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 6º (acrescenta o inc. III).

IV - (Revogado pela Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 57. Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Lei 14.790/2023, art. 58. Origem da Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 2º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 6º): [IV - ao pagamento de contribuição para a seguridade social incidente sobre o produto da arrecadação às alíquotas de:
a) 0,10% (dez centésimos por cento), no caso das apostas em meio físico; e
b) 0,05% (cinco centésimos por cento), no caso das apostas em meio virtual; e
V - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação.]

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [V - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e]

Redação anterior (da Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 6º): [V - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação.]

VI - (acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023).
Redação anterior: [VI - ao pagamento de contribuição para a seguridade social. (Produção de efeitos em 01/11/2023. Veja Medida Provisória 1.182/2023, art. 3º, I)

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 6º).

Redação anterior (original): § 1º - Os percentuais destinados à premiação e às despesas de custeio e manutenção previstos nas alíneas a e f dos incisos I e II do caput deste artigo poderão variar, desde que a média anual atenda aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos nas referidas alíneas.]

§ 1º-A - Do produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput deste artigo, 88% (oitenta e oito por cento) serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta Lei, e 12% (doze por cento) terão as seguintes destinações: (Produção de efeitos em 01/04/2024. Veja Lei 14.790/2023, art. 58, II).

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Nova redação ao § 1º-A).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [§ 1º-A - Sobre o produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput incidirão o pagamento de contribuição para a seguridade social, de que trata o inciso VI do caput, à alíquota de 10% (dez por cento), e as destinações indicadas a seguir:]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 6º): [§ 1º-A - O saldo da diferença entre o produto da arrecadação e as importâncias de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo será destinado da seguinte forma:]

I - 10% (dez por cento) para a área de educação, conforme ato do Ministério da Educação, por meio da seguinte decomposição:

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Nova redação ao inc. I).

a) 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento) destinados às escolas de educação básica das redes públicas estaduais e municipais, incluídas aquelas que atendem às modalidades de educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos, educação escolar indígena, educação quilombola, educação do campo, educação especial inclusiva e educação bilíngue de surdos, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), estabelecido pela Lei 11.947, de 16/06/2009;

b) 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) às escolas técnicas públicas de nível médio;

Redação anterior (original): [I - 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento) às entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;]

II - 13,60% (treze inteiros e sessenta centésimos por cento) para a área da segurança pública, por meio da seguinte decomposição:

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Nova redação ao inc. II).

a) 12,60% (doze inteiros e sessenta centésimos por cento) ao FNSP;

b) 1% (um por cento) ao Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras (Sisfron);

Redação anterior (original): [II - 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) ao FNSP;]

III - 36% (trinta e seis por cento) para a área do esporte, por meio da seguinte decomposição:

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Nova redação ao inc. III).

a) 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento) às entidades do Sistema Nacional do Esporte, observado o disposto no art. 11 da Lei 14.597, de 14/06/2023 (Lei Geral do Esporte), e aos atletas brasileiros ou vinculados a organizações de prática esportiva sediada no País, em contrapartida ao uso de suas denominações, seus apelidos esportivos, suas imagens, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; [[Lei 14.597/2023, art. 11.]]

b) 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento) ao COB;

c) 1,30% (um inteiro e trinta centésimos por cento) ao CPB;

d) 0,70% (setenta centésimos por cento) ao CBC;

e) 0,50% (cinquenta centésimos por cento) à CBDE;

f) 0,50% (cinquenta centésimos por cento) à CBDU;

g) 0,30% (trinta centésimos por cento) ao CBCP;

h) 22,20% (vinte e dois inteiros e vinte centésimos por cento) ao Ministério do Esporte;

i) 0,70% (setenta centésimos por cento) às secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal;

j) 0,30% (trinta centésimos por cento) ao Comitê Brasileiro do Esporte Master (CBEM);

Redação anterior (da Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [III - 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) às entidades do Sistema Nacional do Esporte, observado o disposto no art. 11 da Lei 14.597, de 14/06/2023, e aos atletas brasileiros ou vinculados a organizações de prática desportiva sediada no País, em contrapartida ao uso de suas denominações, seus apelidos desportivos, suas imagens, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; [[Lei 14.597/2023, art. 11.]]]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 6º): [III - 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) às entidades desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; e]

IV - (revogado pela Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 57); (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Lei 14.790/2023, art. 58).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [IV - 82% (oitenta e dois por cento), no máximo, à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa; e]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 6º): [IV - 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.]

IV-A - 10% (dez por cento) para a seguridade social;

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Acrescenta o inc. IV-A).

V - 28% (vinte e oito por cento) para a área do turismo, por meio da seguinte decomposição:

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Nova redação ao inc. V).

a) 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur);

b) 22,40% (vinte e dois inteiros e quarenta centésimos por cento) ao Ministério do Turismo;

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [V - 3% (três por cento) ao Ministério do Esporte.]

VI - 1% (um por cento) para o Ministério da Saúde, para medidas de prevenção, controle e mitigação de danos sociais advindos da prática de jogos, nas áreas de saúde;

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Acrescenta o inc. VI).

VII - 0,50% (cinquenta centésimos por cento) divididos entre as seguintes entidades da sociedade civil:

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Acrescenta o inc. VII).

a) 0,20% (vinte centésimos por cento) à Fenapaes;

b) 0,20% (vinte centésimos por cento à Fenapestalozzi;

c) 0,10% (dez centésimos por cento) à Cruz Vermelha Brasileira;

VIII - 0,50% (cinquenta centésimos por cento) para o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal (Funapol);

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Acrescenta o inc. VIII).

IX - 0,40% (quarenta centésimos por cento) para a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Acrescenta o inc. IX).

§ 1º-B - O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção previsto no inciso IV do § 1º-A deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda ao percentual estabelecido no referido inciso.

Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 6º (acrescenta o § 1º-B).

§ 1º-C - (acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023). Redação anterior: [§ 1º-C - A destinação ao Ministério do Esporte de que trata o inciso V do § 1º-A vigerá até 24/07/2028.]

§ 1º-D - (acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023). Redação anterior: [§ 1º-D - Após o prazo de que trata o § 1º-C, os recursos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, e poderão ser livremente utilizados pela União.]

§ 2º - Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam o inciso I, as alíneas [a] a [g] e [j] do inciso III e o inciso VII do § 1º-A deste artigo.

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º): [§ 2º - Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam os incisos I e III do § 1º-A deste artigo.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam as alíneas [c] e [e] dos incisos I e II do caput deste artigo.]

§ 3º - Os recursos de que trata o inciso I do § 1º-A deste artigo deverão ser aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e para a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.

Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os recursos de que tratam a alínea [c] dos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.]

§ 4º - Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - entidades executoras: as secretarias distrital, estaduais e municipais responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento e execução de recursos destinados às escolas de suas redes de ensino que não apresentam unidades executoras próprias;

II - unidades executoras próprias: as entidades privadas sem fins lucrativos, representativas das escolas públicas e integradas por membros da comunidade escolar, comumente denominadas caixas escolares, conselhos escolares, colegiados escolares, associações de pais e mestres, entre outras denominações, responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento de repasses, bem como pela execução desses recursos.

§ 5º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 6º ).

§ 6º - A regulamentação de que trata o § 3º do art. 29 desta Lei estabelecerá a forma e o processo pelos quais serão concedidas autorizações para que todos os agentes operadores da modalidade lotérica de apostas de quota fixa façam uso: [[Lei 13.756/2018, art. 29.]]

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Nova redação ao § 6º).

I - da imagem, do nome ou do apelido desportivo e dos demais direitos de propriedade intelectual dos atletas; e

II - das denominações, das marcas, dos emblemas, dos hinos, dos símbolos e similares das organizações esportivas.

Redação anterior (da Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [§ 6º - O Ministério da Fazenda regulamentará a forma e o processo pelo qual serão concedidas autorizações para que todos os agentes operadores da modalidade lotérica de apostas de quota fixa façam uso:
I - da imagem, do nome ou do apelido desportivo e dos demais direitos de propriedade intelectual dos atletas; e
II - das denominações, das marcas, dos emblemas, dos hinos, dos símbolos e dos similares das organizações esportivas.]

§ 7º - A destinação de que trata a alínea a do inciso III do § 1º-A deste artigo será revertida, na forma estabelecida pelo regulamento:

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Nova redação ao § 7º).

I - às organizações de prática desportiva sediadas no País e aos atletas brasileiros a elas vinculadas, nas hipóteses em que seu nome, apelido, imagem e demais direitos de propriedade intelectual forem expressamente objeto de aposta; ou

II - à organização nacional de administração da modalidade de que tratar o evento, quando os participantes não integrarem o Sistema Nacional do Esporte.

Redação anterior (da Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [§ 7º - A destinação de que trata o inciso III do § 1º-A será revertida, na forma estabelecida em regulamento do Ministério da Fazenda em conjunto com o Ministério do Esporte:
I - às entidades do Sistema Nacional do Esporte e aos atletas brasileiros ou vinculados a organizações de prática desportiva sediadas no País, nas hipóteses em que seu nome, apelido, imagem e demais direitos de propriedade intelectual forem expressamente objeto de aposta; ou
II - à organização nacional de administração da modalidade de que tratar o evento, quando os participantes não integrarem o Sistema Nacional do Esporte.]

§ 8º - Os repasses de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VIII e IX do § 1º-A deste artigo serão apurados e recolhidos pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela regulamentação de que trata o § 3º do art. 29 desta Lei. [[Lei 13.756/2018, art. 29.]]

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [§ 8º - Os repasses de que tratam os incisos I, II, III e V do § 1º-A serão apurados e recolhidos pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida em regulamento do Ministério da Fazenda.]

§ 9º - A contribuição de que trata o inciso IV-A do § 1º-A deste artigo será apurada e recolhida pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no exercício das atribuições de que trata o art. 2º da Lei 9.003, de 16/03/1995. [[Lei 9.003/1995, art. 2º.]]

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [§ 9º - A contribuição de que trata o inciso VI do caput será apurada e recolhida pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.]

§ 10 - Do montante arrecadado nos termos da alínea i do inciso III do § 1º-A deste artigo, 50% (cinquenta por cento) caberão às secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, e 50% (cinquenta por cento) serão distribuídos pelos Estados aos seus respectivos Municípios, na proporção de sua população.

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Acrescenta o § 10).
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