Legislação

Lei 14.227, de 20/10/2021

Art.
Art. 3º

- A Lei 7.827, de 27/09/1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 7.827/1989, art. 9º - [...]
[...]
§ 3º - Aos bancos cooperativos e às confederações de cooperativas de crédito, em conformidade com o § 5º do art. 2º da Lei Complementar 130, de 17/04/2009, no seu conjunto, sob seu risco exclusivo, fica assegurado, nos casos do FCO e do FNO, o repasse de 10% (dez por cento) dos recursos previstos para cada exercício ou do valor efetivamente demandado por essas instituições, o que for menor. [[Lei Complementar 130/2009, art. 2º.]]
[...]
§ 5º - As instituições financeiras beneficiárias dos repasses deverão assumir integralmente o risco da operação perante o respectivo Fundo. ] (NR)
[Lei 7.827/1989, art. 17-A - [...]
[...]
§ 2º - Os bancos administradores farão jus ao percentual de 0,09% a.a. (nove centésimos por cento ao ano) sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei 9.126, de 10/11/1995. [[Lei 9.126/1995, art. 4º.]]
§ 3º - O montante a ser recebido pelos bancos administradores em razão da taxa de administração de que trata este artigo, deduzido o valor a que se refere o § 2º deste artigo, poderá ser acrescido em até 20% (vinte por cento), a título de taxa de performance.
[...]
§ 5º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional regulamentará a taxa de performance de que trata o § 3º deste artigo.
[...]] (NR)
[Lei 7.827/1989, art. 20 - [...]
[...]
§ 6º - Do montante de recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 6º desta Lei, será destinada anualmente a parcela de até 0,01% (um centésimo por cento) para contratação pelas respectivas superintendências de desenvolvimento regional, e pagamento pelo banco administrador do respectivo Fundo, de atividades de avaliação dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos dos Fundos, de forma a permitir a aferição da eficácia, da eficiência e da efetividade desses recursos, de acordo com as diretrizes definidas conjuntamente pelo Ministério da Economia e pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, a ser descontada de cada Fundo Constitucional de Financiamento na proporção definida no parágrafo único do referido art. 6º. [[Lei 7.827/1989, art. 6º.]]
[...]] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total