Legislação

Lei 14.227, de 20/10/2021

Art. 10
Art. 10

- É dispensável a licitação para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de serviços prestados por entidades que integrem a administração pública federal e que tenham, entre as suas finalidades legal, regulamentar ou estatutária, a prestação de serviços técnicos para projetos de concessão e de parceria público-privada.

Parágrafo único - Para os fins do caput deste artigo, aplicam-se as regras gerais sobre dispensa de licitação estabelecidas na Lei 14.133, de 01/04/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), observado o disposto no art. 191 da referida Lei.

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