Legislação

Lei 13.494, de 24/10/2017

Art.
Art. 7º

- A exclusão do devedor do PRD, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da garantia prestada ocorrerão nas seguintes hipóteses:

I - falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas;

II - falta de pagamento da última parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III - constatação pelas autarquias e fundações públicas federais ou pela Procuradoria-Geral Federal de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei 8.397, de 6/01/1992; ou

VI - declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei 9.430, de 27/12/1996.

Parágrafo único - No caso dos incisos I e II do caput deste artigo, os efeitos de que trata o caput só se operarão se o devedor não purgar a mora após trinta dias contados de sua notificação, assegurado esse direito apenas uma vez.

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Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 80, e 81 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)
Lei 8.397, de 06/01/1992 (Tributário. Processo civil. Institui medida cautelar fiscal)